Manaus (AM) – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) decidiu, por unanimidade, que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Amazonas que comprovem ter filhos ou dependentes com deficiência, incluindo Transtorno do Espectro Autista (TEA), têm direito à redução de jornada de até 50%, sem corte de salário e sem necessidade de compensação.
A decisão, sob relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, destaca a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras normas federais.
Ação foi movida por sindicato da categoria
O direito já havia sido reconhecido em primeira instância pela juíza Edna Maria Fernandes Barbosa, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados dos Correios no Amazonas. A ECT recorreu alegando falta de norma que amparasse o pedido, mas o TRT11 manteve a decisão com base no art. 98 da Lei 8.112/90, aplicado por analogia.
Jornada poderá ser reduzida em até 50%
Ao julgar o recurso, os desembargadores ajustaram a sentença para permitir redução de até 50%, conforme as necessidades de cada trabalhador, e exigiram a apresentação de laudo médico oficial, nos moldes do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
Além disso, o colegiado negou o pedido da empresa para pagar salários proporcionais à nova jornada, reafirmando que o benefício não gera prejuízo financeiro aos trabalhadores.
Decisão ainda cabe recurso ao TST
A decisão só passa a valer após o trânsito em julgado. A partir daí, a ECT terá 30 dias para implementar internamente a medida, respeitando os critérios legais e médicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.
A jurisprudência aplicada inclui o Tema 1097 do STF, a Lei nº 12.764/12 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
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