Justiça condena operadora de plano de saúde a indenizar consumidora por demora na análise de exames oncológicos

Manaus–AM – A Justiça em Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar uma consumidora por danos morais devido à demora na análise da solicitação de exames oncológicos. O 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, sob a presidência do juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, considerou que a demora excessiva na […]

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Manaus–AM – A Justiça em Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar uma consumidora por danos morais devido à demora na análise da solicitação de exames oncológicos.

O 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, sob a presidência do juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, considerou que a demora excessiva na autorização dos exames comprometeu o tratamento da paciente, diagnosticada com câncer de bexiga com metástase no pulmão.

A ação judicial, movida pela consumidora em agosto de 2024, ocorreu após dois meses de espera sem resposta da operadora para a realização dos exames “Videoceratoscopia” e “PET/CT Oncológico”, solicitados em junho do mesmo ano.

A paciente estava diagnosticada com neoplasia maligna de alto grau e necessitava dos exames para ajustar seu tratamento.

Defesa da operadora não foi aceita

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia urgência comprovada na realização dos exames, justificando assim a demora. No entanto, o juiz não aceitou esse argumento, ressaltando que os exames eram fundamentais para a continuidade do tratamento e a falta de análise em tempo hábil poderia agravar o estado de saúde da autora.

Decisão do juiz e condenação

Na sentença, o juiz Alexandre Novaes destacou que as provas apresentadas pela consumidora eram suficientes para demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a necessidade urgente dos exames.

“A operadora de saúde postergou deliberadamente a apreciação das solicitações médicas sem qualquer justificativa plausível”, afirmou o magistrado.

O juiz também mencionou o descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa n.º 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reforçando que a demora no atendimento pode ser equiparada à negativa de cobertura.

A sentença concluiu que a operadora de saúde falhou na prestação dos serviços, configurando responsabilidade civil e, portanto, o dever de indenizar a consumidora por danos morais.

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