Mãe e filho são condenados por escravizar doméstica por 30 anos em Manaus

Mulher foi levada do interior do Amazonas aos 5 anos e trabalhou por mais de 30 anos sem vínculo formal, salário regular e liberdade

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Manaus (AM) – Uma mulher e o filho dela, empresários em Manaus, foram condenados pela Justiça do Trabalho por manter uma trabalhadora doméstica em condições análogas à escravidão por mais de 30 anos. A vítima foi levada de São Gabriel da Cachoeira para a capital aos 5 anos, sob a promessa de que teria melhores oportunidades ao morar com a madrinha, que posteriormente se tornou sua patroa.

A decisão foi proferida em março de 2026 pelo juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O magistrado reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre a trabalhadora e os empregadores entre outubro de 1993 e dezembro de 2024.

Segundo a sentença, a mulher foi submetida a jornadas exaustivas, condições degradantes de moradia, restrição de locomoção e abuso emocional. Ela também teria permanecido sem recursos econômicos próprios e sem registro formal do vínculo empregatício.

Trabalhadora começou a exercer tarefas na infância

Conforme o processo, a mulher passou a ajudar nas tarefas domésticas ainda na infância. Ela tinha permissão para frequentar a escola, mas, depois de concluir o ensino médio aos 16 anos, foi impedida de continuar os estudos ou buscar qualificação profissional.

A partir de então, passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas e aos cuidados pessoais da patroa, permanecendo nessa condição até 2024.

A rotina começava por volta das 5h, quando ela carregava mercadorias para o empresário, filho da patroa, até aproximadamente 8h. Depois, continuava os trabalhos de cozinha e limpeza da residência até depois do jantar, com recolhimento por volta das 21h.

Segundo os autos, a jornada ocorria diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados. Pelo trabalho, a mulher recebia entre R$ 100 e R$ 200 por mês, valores entregues como “prêmio”, e não como salário.

Ela também dividia um quarto pequeno com outras duas empregadas.

Condições pioraram após casamento

A situação teria se agravado depois que a trabalhadora se casou com um homem que conheceu na própria residência dos empregadores, onde ele prestava serviços à família.

Segundo o processo, os empresários permitiram a união sob a condição de que ela continuasse morando na casa. Com isso, o casal passou a dividir o mesmo quarto ocupado pelas outras duas empregadas.

Após o nascimento do filho, o bebê também passou a viver no cômodo. A sentença descreve o espaço como incompatível com condições básicas de privacidade, estrutura e dignidade.

Defesa alegou que mulher era acolhida pela família

Os advogados dos empresários negaram a versão apresentada pela trabalhadora. Segundo a defesa, ela teria chegado à residência aos 5 anos não para ser explorada, mas por iniciativa de “solidariedade”, com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida, alimentação, moradia e acesso à educação.

A defesa também sustentou que a madrinha tinha o hábito de acolher pessoas vindas do interior e que a trabalhadora era considerada uma “hóspede”, e não empregada doméstica.

Os empresários alegaram ainda que ela fazia parte da família e recebia tratamento baseado em cuidado, proteção e afeto.

Justiça reconhece situação análoga à escravidão

Ao analisar documentos, provas e depoimentos de testemunhas, o juiz Dhiancarlos Picinin concluiu que a trabalhadora foi submetida a uma situação de escravidão contemporânea por vias indiretas.

Na decisão, o magistrado considerou, em conjunto, a ausência de pagamento regular, os valores inferiores ao salário mínimo durante décadas, a extensa jornada de trabalho, a moradia compartilhada e os mecanismos que teriam limitado a liberdade da mulher de sair da residência.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre outubro de 1993 e dezembro de 2024 e determinou o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Empresários terão de pagar R$ 300 mil

A condenação totaliza R$ 300 mil. O valor inclui R$ 50 mil por danos morais, além de verbas trabalhistas como aviso prévio indenizado, diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário, férias, depósitos de FGTS não realizados, multa prevista no artigo 477 da CLT e horas extras com adicionais de 50% e 100%.

O juiz também fundamentou a decisão em normas internacionais de proteção aos trabalhadores e à dignidade humana, incluindo convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O processo tramita sob segredo de Justiça, e a decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.


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