Manaus (AM) – Uma denúncia apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questiona a nomeação de Paula Cristina Paiva Apolinário como interventora do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O procedimento aponta possíveis incompatibilidades entre a atuação profissional da advogada e as funções exercidas no sistema registral, além de questionar os critérios adotados pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
Protocolado em 29 de setembro de 2026, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008193-23.2026.2.00.0000 pede a suspensão e a anulação da Portaria nº 305/2026-CGJ/AM, publicada em 21 de julho. O ato designou Paula para a intervenção na serventia, citando sua “ampla expertise” para conduzir os trabalhos.
A denúncia reúne documentos que, segundo os autores, indicam a existência de vínculos com atividade cartorária e advocacia. Entre os registros apresentados estão uma lista funcional de cartório, consultas cadastrais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e uma peça judicial assinada digitalmente por Paula poucas semanas antes da nomeação.
Recurso judicial foi assinado 29 dias antes da nomeação
Um dos documentos destacados no procedimento é um recurso inominado do processo nº 0011326-68.2026.8.04.1000, que contém assinatura digital de Paula, identificada com a inscrição OAB/AM nº 11.431, em 22 de junho de 2026. A data antecede em 29 dias a publicação da portaria de nomeação.
Para os autores da denúncia, o documento é relevante porque não aponta apenas a existência de uma inscrição profissional ativa, mas registra a prática de um ato processual em nome da advogada. A compatibilidade dessa atuação com o vínculo cartorário, porém, depende da análise das circunstâncias e dos registros funcionais no período.
Uma lista de colaboradores do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, atualizada em 7 de abril de 2025, também inclui Paula como “Escrevente de Registro III”, com admissão em 7 de junho de 2021. O documento integra a Correição Ordinária nº 0000225-86.2025.2.00.0804.
A denúncia sustenta que os registros podem indicar uma incompatibilidade profissional anterior à intervenção. A permanência do vínculo cartorário em junho de 2026, contudo, é uma alegação que ainda precisa ser verificada pelo CNJ.
Denúncia aponta diferença de tratamento em caso anterior
Outro ponto levantado pelos autores envolve uma decisão anterior do corregedor-geral. Em 27 de março de 2025, no Processo Administrativo Disciplinar nº 0001930-56.2024.2.00.0804, José Hamilton aplicou suspensão de 90 dias a um oficial de registro concursado por manter inscrição válida e ativa na OAB.
A denúncia questiona a diferença entre essa punição e a posterior escolha de Paula para conduzir a intervenção no 6º Registro de Imóveis, considerando os documentos que apontam inscrição profissional regular e a assinatura de uma peça judicial pouco antes da nomeação.
Os autores pedem que o CNJ examine se os mesmos critérios de incompatibilidade foram aplicados de maneira coerente nas duas situações. A comparação, no entanto, depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso e das verificações realizadas pela Corregedoria antes da designação.
O procedimento também relaciona 27 publicações de comunicações processuais em nome de Paula. Entre elas, há intimações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nos dias 14, 16 e 20 de julho de 2026, além de uma comunicação em 21 de julho, data da publicação da nomeação, e outra em 7 de agosto, posterior à designação.
Legislação prevê restrições à advocacia em serviços registrais
A denúncia tem como fundamento o artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que prevê incompatibilidade com o exercício da advocacia para ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a serviços notariais e de registro. Os autores também citam o artigo 25 da Lei nº 8.935/1994, que veda a acumulação da atividade notarial e registral com a advocacia.
Consultas cadastrais anexadas ao procedimento indicam que Paula possui inscrição na OAB/AM desde 2016, em situação regular, e integra a sociedade Apolinario & Pedrosa Advogados, registrada sob o nº 1362/2024 e indicada como ativa no cadastro nacional da Ordem.
A existência de vínculo societário, isoladamente, não comprova exercício irregular da advocacia. O artigo 16, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia permite, em situações de incompatibilidade temporária, a permanência do profissional na sociedade mediante averbação, desde que não haja exploração de seu nome ou imagem em favor do escritório. A norma, porém, não autoriza a prática de atos privativos da advocacia durante o período de incompatibilidade.
OAB também barrou inscrição de auxiliar de cartório
Outro documento citado é o processo nº 04.0000.2026.004959-5, no qual a OAB-AM indeferiu a inscrição de um auxiliar do próprio 6º Registro de Imóveis por incompatibilidade relacionada ao trabalho em cartório.
Segundo o parecer mencionado na denúncia, a decisão considerou possíveis conflitos de interesses e o acesso a informações privilegiadas. Os autores usam o caso como elemento de comparação para defender uma análise mais aprofundada sobre a compatibilidade entre funções registrais e a advocacia privada.
A documentação apresentada, entretanto, não comprova que informações internas tenham sido utilizadas para captar clientes ou favorecer interesses particulares. Esse é um dos aspectos que os denunciantes defendem que sejam esclarecidos.
Palestra sobre advocacia também é citada
A denúncia menciona ainda uma palestra realizada em 12 de agosto de 2026, durante um curso de Direito da UNIP Manaus. Na ocasião, Paula teria participado de uma atividade sobre o exercício da advocacia judicial e se apresentado também como interventora do 6º Ofício de Registro de Imóveis.
Para os autores, o episódio reforça a necessidade de esclarecer a separação entre a função exercida na serventia e eventuais atividades privadas. A participação em uma palestra, por si só, não comprova irregularidade, mas foi incluída no conjunto de elementos submetidos à análise do Conselho.
O que o CNJ deverá analisar
Os autores pedem que o Conselho Nacional de Justiça examine a legalidade da nomeação, a possível incompatibilidade profissional e a coerência dos critérios adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas.
Até que haja análise do procedimento e eventual decisão, as alegações apresentadas devem ser tratadas como questionamentos ainda sujeitos à apuração. A documentação descrita na denúncia não equivale, por si só, a uma conclusão definitiva de irregularidade.
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