Órgão aponta falhas no edital e diz que exigência usada para desclassificação não estava prevista de forma clara.
Brasília (DF) – O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à reabilitação do Consórcio Portos Norte em pregão eletrônico promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O consórcio é formado pelas empresas Construtora Etam Ltda. e Focus Empreendimentos Ltda..
A licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para operação e manutenção de instalações portuárias nos estados do Amazonas, Rondônia e Roraima, com valor estimado superior a R$ 500 milhões.
Entenda o caso
A manifestação do MPF ocorreu no âmbito de um mandado de segurança impetrado pelo consórcio contra sua desclassificação no certame, motivada, segundo o Dnit, pelo não atendimento a um requisito de qualificação técnica profissional.
O consórcio sustenta que a exigência utilizada para a desclassificação não estava prevista no edital, o que tornaria o ato administrativo indevido.
O que diz o MPF
O parecer, assinado pelo procurador da República Onésio Soares Amaral, aponta que o edital previa apenas que o engenheiro responsável tivesse experiência na construção, manutenção, recuperação ou operação de instalações portuárias com estruturas navais flutuantes metálicas.
Segundo o procurador, não há no edital qualquer menção à exigência de dez anos de experiência, critério que teria sido utilizado pelo Dnit para desclassificar o consórcio.
Uso indevido de referência técnica
Outro ponto destacado pelo MPF diz respeito à utilização, pelo Dnit, de um código do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) como fundamento para a exigência técnica.
De acordo com Onésio Amaral, o Sicro é um instrumento de referência de custos de mercado, utilizado para orçamentação, não servindo para regulamentar carreiras nem definir requisitos profissionais, como tempo mínimo de experiência.
Violação à Lei de Licitações
O procurador afirma que houve falta de clareza no edital, o que configura violação ao princípio da transparência, previsto na Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações.
Segundo o parecer, o Dnit utilizou:
- um código de custos no campo destinado à qualificação profissional;
- e, simultaneamente, uma resolução genérica no campo de referência de preços, sem explicitar a exigência técnica.
Para o MPF, se a intenção fosse exigir dez anos de experiência do engenheiro responsável, bastaria incluir uma cláusula expressa, clara e objetiva, o que não ocorreu.
Jurisprudência do TCU
O parecer também cita entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual exigências de qualificação técnica e critérios de desclassificação devem estar definidos de forma objetiva e destacada no edital, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Situação do processo
O caso tramita sob o Mandado de Segurança nº 1000234-89.2026.4.01.3200 e ainda aguarda decisão judicial.
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