Empresa de transporte por aplicativo indenizará cliente por desembarque errado em Manaus

Manaus (AM) – Uma empresa de transporte por aplicativo deverá indenizar um cliente após um passageiro ser deixado em local diferente do destino solicitado, no Amazonas. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Estado, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou a plataforma ao pagamento de danos materiais e morais. O acórdão […]

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Manaus (AM) – Uma empresa de transporte por aplicativo deverá indenizar um cliente após um passageiro ser deixado em local diferente do destino solicitado, no Amazonas.

A decisão é da 1ª Turma Recursal do Estado, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou a plataforma ao pagamento de danos materiais e morais. O acórdão foi unânime no processo nº 0652693-57.2025.8.04.1000, sob relatoria do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Desembarque ocorreu em local diferente do solicitado

O caso envolve falha na prestação do serviço. Um adolescente, sobrinho do usuário do aplicativo, foi deixado em um endereço diferente do destino final contratado.

Segundo o relator, uma simples consulta a aplicativos de mapas mostrou que o local do desembarque ficava a quase 10 quilômetros do endereço correto, em outra zona da cidade — o jovem foi deixado na zona Centro-Sul, mas deveria chegar à zona Leste.

A justificativa da empresa de que bastaria “atravessar a rua” para chegar ao destino foi considerada improcedente pela Justiça.

Justiça reconhece falha e determina indenização

A Turma Recursal entendeu que o serviço não foi prestado conforme contratado, obrigando o cliente a pagar uma nova corrida para que o adolescente chegasse ao destino.

Com isso, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que garante o direito à reparação, independentemente de culpa.

Danos morais são confirmados

Além do ressarcimento material, os magistrados reconheceram o direito à indenização por danos morais.

De acordo com o relator, a situação ultrapassa um mero aborrecimento e atinge diretamente a segurança e a tranquilidade do responsável pelo adolescente.

“A exposição de um menor a um ambiente potencialmente inseguro e a necessidade de intervenção para garantir sua chegada ao destino configuram abalo psicológico relevante”, destacou o juiz.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 17 mil, com correção.

Decisão foi unânime

Também participaram do julgamento os magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza, que acompanharam o voto do relator.sio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.

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