A ideia de uma nova Constituição no Brasil deve voltar ao debate público em meio às discussões sobre os limites e as competências dos três Poderes. A Carta em vigor foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e completa 38 anos em outubro.
A Constituição encerrou o ciclo de transição democrática iniciado após o regime militar, que governou o país entre 1964 e 1985. Desde então, o texto recebeu dezenas de emendas e passou por uma revisão constitucional em 1993 e 1994.
Nova organização do Estado e direitos fundamentais
A discussão sobre uma nova Carta, portanto, não se resume a uma questão jurídica. Ela envolve direitos fundamentais, organização do Estado, divisão de competências e regras que atingem diretamente estados e municípios.
A ideia de uma nova Constituição no Brasil voltou ao debate público em meio às discussões sobre os limites e as competências dos três Poderes. A Carta em vigor foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e completa 38 anos em outubro.
A Constituição encerrou o ciclo de transição democrática iniciado após o regime militar, que governou o país entre 1964 e 1985. Desde então, o texto recebeu dezenas de emendas e passou por uma revisão constitucional em 1993 e 1994.
A discussão sobre uma nova Carta, portanto, não se resume a uma questão jurídica. Ela envolve direitos fundamentais, organização do Estado, divisão de competências e regras que atingem diretamente estados e municípios.
Para o Amazonas, o debate também alcança a Zona Franca de Manaus e o modelo de incentivos que sustenta parte relevante da economia estadual.
Como a Constituição pode ser alterada
A Constituição estabelece seu próprio mecanismo de atualização por meio de emendas. O artigo 60 exige dois turnos de votação na Câmara e no Senado, com aprovação de três quintos dos parlamentares em cada turno.
O mesmo artigo protege as chamadas cláusulas pétreas. Uma emenda não pode abolir a Federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais.
Reformar e substituir a Constituição, porém, são processos diferentes. O texto de 1988 não estabelece um procedimento permanente para convocar uma nova Assembleia Nacional Constituinte.
O artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu uma revisão constitucional cinco anos após a promulgação. Esse processo ocorreu em 1993 e 1994.
Uma nova Constituição envolveria outro tipo de processo, associado ao chamado poder constituinte originário. Por isso, propostas de convocação de uma Constituinte por meio de emenda constitucional provocam debate jurídico sobre os limites do próprio artigo 60, no entanto, diante do excesso de emendas e de questões que prejudicam a governabilidade do País, é um debate necessário.
Por que a discussão deve voltar
A relação entre os Poderes está no centro de parte das discussões atuais sobre o funcionamento das instituições brasileiras.
O Supremo Tribunal Federal ganhou participação crescente em temas de grande repercussão nacional. Ao mesmo tempo, parlamentares têm questionado decisões da Corte e defendido maior espaço para o Legislativo na definição de políticas públicas.
O debate envolve uma questão institucional: quais matérias pertencem à interpretação constitucional do Judiciário e quais dependem da atuação legislativa do Congresso?
Outro argumento apresentado por defensores de uma atualização mais ampla considera as mudanças ocorridas no país desde 1988. Internet, smartphones, redes sociais, inteligência artificial e economia digital transformaram relações sociais, econômicas e políticas.
A própria população brasileira mudou. O Censo de 1991 registrou 146,8 milhões de habitantes. O Censo de 2022 contabilizou 203,1 milhões.
Essas mudanças, contudo, não determinam sozinhas a necessidade de uma nova Constituição. Elas ajudam a explicar por que o funcionamento das instituições voltou ao centro do debate.
O que dizem os críticos de uma nova Constituinte
Uma nova Assembleia Constituinte poderia discutir temas que hoje encontram proteção constitucional. Essa possibilidade alimenta a preocupação de juristas e setores políticos com a preservação de direitos e garantias fundamentais.
Outro ponto envolve a própria origem da iniciativa. Uma Constituinte convocada para responder a conflitos políticos específicos poderia transformar uma discussão institucional em disputa conjuntural.
Por outro lado, defensores de uma revisão mais ampla argumentam que uma Constituição precisa acompanhar transformações profundas da sociedade e corrigir problemas que as sucessivas emendas não resolveram.
O ponto central, portanto, não envolve apenas trocar ou manter o texto. Envolve definir quais regras precisariam mudar, quais deveriam permanecer e qual processo teria legitimidade para conduzir essa discussão.
O que o Amazonas tem em jogo
Para o Amazonas, uma discussão constitucional teria consequências econômicas concretas.
A Zona Franca de Manaus surgiu com o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e recebeu proteção constitucional no artigo 40 do ADCT. A Constituição manteve os incentivos fiscais do modelo por 25 anos a partir de sua promulgação.
A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, acrescentou dez anos ao prazo. Em 2014, a Emenda Constitucional nº 83 acrescentou outros 50 anos por meio do artigo 92-A do ADCT, levando a vigência constitucional do modelo até 2073.
A reforma tributária também incorporou uma nova proteção. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, criou o artigo 92-B do ADCT, que determina a manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus no novo sistema tributário.
A Lei Complementar nº 214, de 2025, regulamentou os mecanismos tributários relacionados ao novo sistema e às operações da Zona Franca. A legislação permanece em atualização, inclusive com alterações posteriores.
Essas garantias não integram o conjunto de cláusulas pétreas do artigo 60. Portanto, diferentemente dos direitos e garantias protegidos por esse dispositivo, podem ser modificadas por emenda constitucional dentro das regras previstas para reformas.
Uma nova Constituição, por sua natureza, abriria uma discussão ainda mais ampla sobre a continuidade dessas garantias.
A Constituinte já foi discutida no Congresso
A ideia de convocar uma Assembleia Constituinte não é inédita no Congresso Nacional.
Em 2013, a PEC 276 propôs uma Assembleia Nacional Constituinte Revisional dedicada exclusivamente às regras de representação política. A proposta acabou arquivada.
Em 2016, a PEC 298 propôs incluir no ADCT uma previsão para convocar uma Assembleia Nacional Constituinte voltada às reformas política e eleitoral. A Câmara devolveu a proposição ao autor em março de 2017.
Em 2026, também existe no Senado uma ideia legislativa que propõe um plebiscito para discutir a criação de uma nova Constituição. Ela ainda está na fase de coleta de apoios e precisaria alcançar 20 mil apoios para se transformar em sugestão legislativa.
Isso não significa que exista hoje um processo constituinte em andamento. São iniciativas distintas, com naturezas e estágios diferentes.
O que estaria em discussão
Uma eventual discussão constitucional poderia alcançar o papel do STF, a escolha e o mandato de ministros, as competências do Congresso, o sistema eleitoral e a distribuição de competências entre União, estados e municípios.
Também poderiam entrar no debate o federalismo fiscal, a responsabilidade dos governantes, a organização administrativa do Estado e as garantias econômicas regionais.
Para o Amazonas, a Zona Franca de Manaus seria um dos temas de maior interesse. A questão central seria saber como preservar o diferencial competitivo da região dentro de uma eventual reorganização constitucional.
A necessidade do debate, portanto, vai além da pergunta sobre manter ou substituir a Constituição de 1988. Ele envolve decidir quais instituições, direitos, garantias e mecanismos de distribuição de poder o país deseja preservar ou modificar.
Quase quatro décadas depois da promulgação da Carta, a discussão é necessária. A questão sobre uma nova Constituição, porém, exige separar o debate sobre problemas reais das soluções propostas para enfrentá-los.
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