Manaus–AM – Em julgamento histórico, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) redefiniu os honorários advocatícios com base no proveito econômico, estabelecendo um precedente significativo para futuros casos.
Redefinição de Honorários Advocatícios no Amazonas
Em uma decisão inédita, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) redefiniram o valor dos honorários advocatícios em uma ação rescisória, fixando-os em 15% do proveito econômico obtido pela empresa representada, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
Contexto do Julgamento
Os advogados requerentes argumentaram que os honorários fixados anteriormente estavam em desacordo com o CPC. A decisão, tomada por unanimidade, foi proferida durante a sessão desta quarta-feira (26/06), no processo n.º 4010065-95.2023.8.04.0000, sob a relatoria da desembargadora Socorro Guedes.
Detalhes do Caso
O julgamento começou em plenário virtual, mas foi transferido para sessão presencial após solicitação de um membro do colegiado. Na sessão presencial, houve sustentação oral por parte da advogada Giselle Falcone Medina, representando os requerentes, e pelo advogado César Augusto de Pinho Pereira, representando a Petrobras.
Os requerentes atuaram como patronos da empresa Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia (Proa) desde o início do processo até a fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 20 mil, mas os advogados pediram a fixação com base no percentual do valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, calculado em R$ 263 milhões.
Defesa da Petrobras
A Petrobras contestou os pedidos, argumentando que os honorários deveriam ser fixados por equidade ou em percentual inferior ao mínimo previsto no CPC, considerando desarrazoado o salto de R$ 20 mil para R$ 15 milhões em uma causa julgada em aproximadamente cinco anos.
Fundamentação Legal
De acordo com o CPC (art. 85, §2º), os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §8º do mesmo artigo dispõe que, em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa.
Voto da Relatora
A desembargadora Socorro Guedes acolheu o pedido dos autores, destacando que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC.
A magistrada ressaltou que a decisão rescindenda não justificou adequadamente o afastamento desse artigo ao fixar honorários por critérios não fundamentados.
Decisão Final
A decisão final reconheceu o direito dos autores à fixação dos honorários em 15% do proveito econômico obtido pela empresa que representaram, a ser verificado após a liquidação no cumprimento de sentença do processo originário.
Importância da Decisão
“A adoção deste percentual legal se justifica à vista dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, dada a importância da causa, os valores envolvidos, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade da lide”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes.
Reflexo Nacional
A decisão do TJAM segue uma recente manifestação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, que destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmando que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, independente do montante envolvido, conforme o CPC.
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